A 1ª Câmara de Direito Público negou provimento a apelação interposta por município do Alto Vale do Rio do Peixe, mantendo a obrigação deste em remunerar servidor público da guarda municipal pelo período em que ficou indevidamente afastado do cargo, por ato parcial e ilegal de seus superiores hierárquicos. O órgão julgador reconheceu ainda a alegação do autor de dano moral advindo de exoneração motivada na avaliação de estágio probatório.

A câmara vislumbrou irregularidade e arbitrariedade já que, dentre 12 servidores, apenas ele possuía duas avaliações distintas. Assim, seu afastamento foi, sim, resultado de animosidade entre o subordinado e a diretoria da guarda, iniciada quando esta deixou de encaminhar ao departamento de recursos humanos as horas extras trabalhadas pelo funcionário.

O relator da questão, desembargador Luiz Fernando Boller, destacou que “embora os avaliadores tenham afirmado que o exame foi feito com base nas reclamações dos munícipes, ficou demonstrado que a avaliação não foi tratada com a imparcialidade peculiar que demandam os atos administrativos, daí resultando prejuízo à reputação do servidor, além do constrangimento a que esteve submetido no seu meio de trabalho, de maneira que, tendo ultrapassado o mero aborrecimento, justifica a atribuição de responsabilidade”.

A indenização foi fixada em R$ 10 mil, e a votação foi unânime (Apelação Cível n. 0001449-60.2013.8.24.0012).

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