A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) apreciou caso de tributação pelo Pis e pela Cofins do valor recebido a título de subvenção para investimento, pago por Governos Estaduais sob a forma de benefícios fiscais, como, por exemplo, crédito presumido de ICMS. A Conselheira Relatora apreciou bem a questão e concluiu pela impossibilidade de haver incidência do Pis e Cofins sobre esse tipo de recebimento, tendo em vista que a natureza jurídica das subvenções para investimento não é de receita. Para justificar seu ponto de vista, citou decisão do STF (RE 606.107, de 25.05.2013, decidido em sede de repercussão geral) e lembrou que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que os créditos presumidos de ICMS têm natureza de redução de custo e não de receita auferida, não podendo, portanto, estar sujeitos à incidência do Pis e da Cofins. Por fim, a conselheira ainda mencionou que na contabilidade os valores recebidos a título de subvenção para investimento foram contabilizados diretamente em conta de patrimônio líquido (reserva de capital), sem trânsito por resultado do exercício, o que reforçaria a sua natureza de verdadeira doação governamental e não de receita.

O entendimento sustentado pela conselheira relatora, no entanto, acabou não prevalecendo. A maioria dos julgadores concluiu no sentido de ser devida a incidência do Pis e da Cofins sobre os valores recebidos a título de subvenção para investimento.

É preciso cautela na análise do acórdão CSRF n. 9.303-003.549, de 17.03.2016, pois dois graves equívocos foram cometidos. O primeiro deles diz respeito ao fundamento do voto vencedor. O conselheiro designado para redigir o voto vencedor limitou-se a transcrever o teor de voto proferido em outro processo, por outro conselheiro, que apreciou caso completamente diverso, qual seja, a inclusão do valor do ICMS nas bases de cálculo do Pis e da Cofins quando da venda de mercadorias! Ou seja, o conselheiro adotou como razões de decidir fundamentos totalmente inaplicáveis ao caso sendo julgado. E o segundo equívoco foi cometido na redação da ementa do acórdão. Na verdade, ela reflete muito mais o entendimento equivocado do voto vencedor (“por se tratar de imposto próprio, que não comporta a transferência do encargo, a parcela relativa ao ICMS inclui-se nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS”) do que o que restou efetivamente decidido pelo Colegiado.

Resta saber se a sucessão de enganos acima mencionada acabará sendo corrigida pelo CARF.

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