Quando sancionado o novo Código de Processo Civil surgiram diversas questões emblemáticas acerca da contagem dos prazos.

O artigo 219 inovou trazendo a previsão de contagem dos prazos em dias úteis e não mais corridos, aplicando esse dispositivo apenas aos prazos processuais.

Surgiu então o debate sobre a definição de prazo processual, prazo material e sua aplicabilidade nas legislações esparsas.

Outra questão amplamente debatida foi em relação à contagem dos prazos nos Juizados Especiais, pois existia uma grande incerteza se os prazos continuariam sendo contados em dias corridos ou se seria aplicado o novo código, contando os prazos em dias úteis.

Enquanto não pacificado, era necessária cautela por parte dos advogados e também magistrados.

Em decorrência da incontroversa, a Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, fixou que nos Juizados Especiais Cíveis os prazos devem ser contados em dias corridos.

O acórdão foi prolatado em 01/06/2018, no processo nº 0000002-60.2017.8.26.9059 e foi baseado na relevante necessidade de uniformizar os procedimentos, a fim de sanar as duvidas e evitar prejuízos às partes litigantes.

Nesse sentido, o relator Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva (fls. 13), manifestou que embora não exista previsão no Código de Processo Civil, os Juizados Especiais possuem como objetivo a celeridade, economia processual, a simplicidade dos atos, fatos suficientemente capazes de justificar a adoção do critério que torna mais célere a contagem de prazos, qual seja, em dias corridos e não úteis.

Leave a Reply

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

You may use these HTML tags and attributes:

<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>