A 2ª turma do TRT da 10ª região reconheceu o direito à nomeação de candidato classificado em cadastro reserva em concurso do Banco do Brasil de 2012. O colegiado assentou que a instituição financeira realizou contratos de terceirização durante o prazo de validade do concurso para atividades semelhantes à atribuição do cargo de escriturário, objeto do certame.

A decisão apontou que a mera expectativa de direito de candidatos aprovados em certame público se erige em efetivo direito a partir do momento em que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, o ente público, ainda durante o prazo de validade do concurso, contrata mão de obra precária, em detrimento das nomeações dos que obtiveram êxito no certame.

De acordo com o colegiado, demonstrado, no caso, que o Banco contratou trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas funções inerentes ao cargo para o qual a reclamante foi aprovado, fica configurada a preterição ao candidato aprovado, ainda que o concurso tenha sido para preenchimento de cadastro de reserva. Assim, ao autor assiste o direito à nomeação.

A advogada Thaisi Jorge, do escritório Machado Gobbo Advogados, representou o candidato no caso.

  • Processo: RO-0000237-86.2017.5.10.0017

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