Passados três anos do acidente, o seguro DPVAT só pode ser cobrado quando a vítima comprova que só depois ficou sabendo de invalidez. Com esse entendimento, a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins negou o benefício a uma pessoa acidentada.

O acidente automobilístico ocorreu em maio de 2006, enquanto o boletim de ocorrência é datado de junho de 2009 e o laudo de exame de corpo de delito foi feito em julho do mesmo ano. Já a ação de cobrança securitária somente foi proposta em maio de 2010.

Conforme o artigo 206 do Código Civil, o prazo prescricional é de três anos nas ações de cobrança do DPVAT. A 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas já havia rejeitado o pedido, mas a autora recorreu, alegando inocorrência da prescrição por só ter tomado conhecimento de sua incapacidade laboral com a conclusão do laudo médico.

O advogado Jacó Coelho, que representou a seguradora demandada na ação, argumentou que a apelante não trouxe qualquer documento que confirmasse o momento da ciência da referida invalidez.

De acordo com relatora no TJ-GO, juíza Célia Regina Régis, “inexistindo prova inequívoca de ter a vítima tomado conhecimento de sua debilidade após a elaboração do laudo médico, deve-se manter a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição”. O voto foi seguido por unanimidade.

Processo 0003118-98.2016.827.0000

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