A ação rescisória é a via adequada para desconstituir uma sentença que homologa a renúncia ao direito discutido em um processo. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou extinta ação rescisória por considerar ausente o interesse de agir dos autores.

O TJ-SP entendeu que, por se tratar de um pedido de rescisão de decisão que se limitou a homologar a renúncia do próprio autor da demanda, seria o caso de ajuizar uma ação anulatória, e não rescisória, com base no artigo 486 do Código de Processo Civil. Para a corte, não houve propriamente sentença de mérito já que “não se julgou qualquer lide, e, portanto, tal decisão não está adstrita à ação rescisória”.

Ao analisar o caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi determinou o prosseguimento do pedido rescisório pela via interposta e foi acompanhada pelos demais membros da turma. Ela afirmou que o artigo 269 do Código de Processo Civil de 1973 prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação. Dessa previsão legal, explicou a ministra, presume-se a impossibilidade de que o autor reproponha ação pleiteando o direito a que renunciou.

Com base na jurisprudência do STJ, a ministra apontou que, nesses casos, não há como a ação rescisória ser extinta por falta de interesse de agir. “Sob essa ótica, conclui-se que a presente ação não deveria ter sido extinta, uma vez que é via eleita adequada para buscar a desconstituição de decisão que homologou a renúncia formulada pela autora da ação anulatória”, confirmou a ministra, ressaltando a jurisprudência da corte na questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.674.240

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