O juiz Federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, julgou procedente o pedido de uma companhia de táxi aéreo e reconheceu a ilegalidade da cobrança, por parte da ANAC, da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC. Pela sentença, a ANAC também deverá restituir os valores da TFAC recolhidos nos últimos cinco anos.

A taxa de fiscalização é cobrada para os denominados cheques e recheques dos pilotos e co-pilotos, para obtenção ou revalidação da Carteira de Habilitação Técnica – CHT. A companhia de táxi aéreo sustentou que a cobrança é ilegítima, pois é cobrada sem o exercício efetivo do poder de polícia pela ANAC.

Para a obtenção e revalidação da CHT, os pilotos e co-pilotos devem submeter-se à instrução em sala de aula, em simuladores de voo e nas aeronaves, seguidos de cheques (avaliações) que verificam a aptidão do candidato para voar. Contudo, argumenta a empresa, as verificações, que seriam de competência da Anac, são realizadas por examinadores credenciados nas próprias companhias aéreas ou centros particulares, com treinamento e avaliação integralmente custeados pela parte.

Ao analisar, o magistrado deu razão à empresa de táxi aéreo. Ele destacou que a lei 11.182/05, que criou a referida taxa, é clara ao declarar que o fato gerador da cobrança é “o exercício do poder de polícia quanto à fiscalização, homologação e registros”. A agência, por sua vez, em momento algum nos autos comprovou que realiza a fiscalização, ainda que “por amostragem”, dos exames realizados pela autora, tampouco de que a homologação e registros refogem às atividades ordinárias da agência reguladora, a justificar a cobrança da taxa em espeque, “especialmente nos valores exorbitantes constantes na planilha apresentada pelo autor”.

“Nada indica que a atuação da ANAC para a aprovação dos exames e credenciamentos dos pilotos (cheques e recheques) transcenda sua competência instituída em lei, para regular e fiscalizar atividades da aviação civil. Sendo assim, ausente o fato gerador da TFAC em relação aos cheques e recheques dos pilotos e copilotos da autora, a procedência da ação é medida que se impõe.”

Assim, foi reconhecida a ilegalidade da cobrança da taxa para cheques e recheques dos pilotos e co-pilotos da autora, bem como condenada a ré a restituir os valores recolhidos sob esse mesmo título desde março de 2012.

O advogado Gabriel Placha, sócio da banca Araúz & Advogados Associados, que patrocina a ação, esclarece que “a taxa de polícia, como é o caso da TFAC, somente pode ser exigida se houver fiscalização efetiva da Anac, o que não ocorre no caso”. “Além disso, todos os custos e despesas para a realização dos cheques e recheques são arcados pelas próprias companhias”.

  • Processo: 5002441-64.2017.4.04.7002

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