A notificação realizada por patrono pelo WhatsApp não é hábil para comprovar a ciência inequívoca dos autores quanto à renúncia do mandato. O entendimento é da juíza de Direito Simone de Figueiredo Rocha Soares, da 8ª vara Cível de SP.

Ao determinar que um advogado regularize a renúncia ao mandato, com a observação de que, até a regularização, continuará a representar o mandante, a magistrada destacou que a conversa descrita nos autos indica apenas o nome e a foto do destinatário.

Entretanto, este juízo não tem como averiguar se a pessoa da foto de é realmente o autor dessa ação. Ademais, não é possível aferir se o número cadastrado pelo advogado pertence realmente ao requerente, uma vez que este cadastro foi realizado de forma unilateral pelo patrono.”

Por fim, a julgadora observou que a cientificação da parte para constituição de novo patrono é ônus do advogado, nos termos do artigo 112 do CPC.

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