A empresa tem que indenizar o trabalhador por danos materiais correspondentes às despesas médicas futuras decorrentes de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia do setor de alumínio a indenizar um auxiliar de manutenção que teve queimaduras em 48% do corpo.

Na ação trabalhista, o empregado pediu o pagamento de todas as despesas com o tratamento até o fim da convalescença. Relatou que trabalhava no interior de um tanque quando ocorreu explosão provocada pelas labaredas do maçarico.

A empresa culpou-o pelo acidente. Disse que o empregado deixou gás escapar no momento que não utilizava o maçarico e, quando o equipamento foi acionado, explodiu.

Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 250 mil para custear as despesas médicas, pretéritas e futuras. A empresa pediu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) a exclusão da parcela da condenação, alegando que o tratamento foi feito em hospital público, porém a corte não acolheu.

Direito ao tratamento 
Segundo a relatora no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, o tribunal admite a condenação ao pagamento das parcelas futuras, enquanto perdurar a situação. Isso porque considera que não é razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha de ajuizar nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre limitado a um novo período.

De acordo com a ministra, no caso da condenação ao custeio de despesas médicas indispensáveis ao restabelecimento do empregado, surge relação jurídica continuativa em que o pagamento da indenização condiciona-se à evolução do tratamento e enquanto perdurar a convalescença.

Considerando que o valor da condenação não pode ser reduzido e também levando em conta que não pode haver a limitação prévia das despesas médicas, a relatora não limitou a condenação ao pagamento de R$ 250 mil. Assim, determinou que o pagamento de indenização pelas despesas com o tratamento seja feito até a cura, conforme apurado no juízo da execução continuada. A prova das despesas dever ser apresentada na Vara do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

ARR-1997-52.2012.5.10.0015

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