Um homem será indenizado após ter a porta do seu carro arrombada e seus bens furtados, enquanto seu veículo estava no estacionamento do supermercado onde trabalhava. A decisão é da juíza de Direito Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro, do 2º JEC do TJ/DF, que condenou o supermercado a pagar indenização de quase R$ 5 mil por danos morais e materiais.

O trabalhador procurou a Justiça alegando que o estacionamento onde deixou o carro era disponibilizado pelo estabelecimento aos clientes e empregados, sendo a requerida responsável pela vigilância do local.

Em defesa, a parte ré justificou que não tinha o dever de vigilância sobre o local, afirmando que o estacionamento é gratuito, de acesso livre e irrestrito. Alegou também que todos os comércios situados na proximidade utilizam a área.

A magistrada, por sua vez, entendeu que o estacionamento era exclusivo do supermercado, responsabilizando o estabelecimento pelo furto no interior do veículo.

“Da analise dos testemunhos, verifica-se que o estacionamento possui câmeras de vigilância e é cercado, o que leva a crer se tratar de estacionamento privativo da ré. Noutra banda, a ré não logrou êxito em comprovar que o estacionamento é local público ou que outros comércios locais se beneficiam do mesmo, sendo certo que tal ônus lhe competia a teor do art. 373, II, do CPC.”

A magistrada condenou o supermercado a indenizar o autor em R$ 3.470 por danos materiais, e em R$ 1.500, a título de reparação pelos danos morais sofridos.

  • Processo: 0703309-71.2018.8.07.0006

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