A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou um caminhoneiro ao pagamento de indenização por danos morais – R$ 120 mil e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 73 anos -, pela morte de um frentista enquanto trabalhava em um posto de combustíveis na região de Itajaí. Por unanimidade, os desembargadores reconheceram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do condutor do caminhão. Além do motorista, também foram condenadas a transportadora e a seguradora do veículo.

Os pais do frentista afirmaram que o caminhoneiro, ao realizar uma manobra, atropelou seu filho, o que provocou a morte do rapaz de 19 anos. De acordo com os autos, a vítima estava no fosso de um trilho destinado à troca de lubrificantes e à manutenção de veículos em geral. Ao sair do local, foi atingida pelo caminhão, que realizava uma manobra em área próxima.

A seguradora, por sua vez, sustentou que não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e o evento danoso. A defesa da transportadora e do caminhoneiro argumentou que o caminhão transitava naquele momento em velocidade compatível com o local. Disse ainda que não havia placas ou qualquer outro tipo de sinalização no posto informando aimpossibilidade de tráfego.

Para o desembargador Stanley da Silva Braga, relator da matéria, embora o condutor não desejasse o resultado lesivo, conclui-se por meio dos autos e relatos das testemunhas que a conduta do caminhoneiro foi culposa e constituiu causa exclusiva da morte do jovem, por não ter sido cauteloso em sua passagem pela área restrita de circulação de pessoas, situação em que atingiu o funcionário e derrubou seu caminhão no fosso. “Assim, conclui-se que a vítima não contribuiu para o sinistro”, assinalou o magistrado (Apelação Cível n. 0006815-85.2011.8.24.0033).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Consulta: AASP

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