A 15ª turma do TRT da 2ª região excluiu a responsabilidade de sócio retirante de uma empresa executada em reclamação trabalhista. O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto da relatora, Magda Aparecida Kersul de Brito, e deu provimento a agravo de petição em embargos de terceiro apresentado pelo sócio.

A execução se voltou contra o agravante em outubro de dois mil e dezesseis, quase quatorze anos após a sua retirada da sociedade. Para a magistrada, o simples fato de não ser possível a execução da pessoa jurídica e seus atuais sócios, não justifica a eternização da responsabilidade do sócio retirante, averbada a modificação do contrato social em dezembro de dois mil e dois.

“É certo que os sócios e ex-sócios são responsáveis subsidiários, nos termos da lei civil então vigente. Entretanto, a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais é questão regulamentada pelos artigos 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil, que dispõem que o cedente responde pelas obrigações que tinha como sócio, solidariamente com os cessionários, pelo prazo de dois anos, após a averbação da alteração contratual.”

Assim, segundo a desembargadora, mesmo em data anterior à vigência do CPC/15, a inclusão do sócio retirante no polo passivo, diante da anterior desconsideração da personalidade jurídica, dado o longo lapso temporal transcorrido, prescindia de prévia citação, para a garantia do devido processo legal, garantido constitucionalmente, “evitando- se desperdício de atividade jurisdicional e prejuízo ao devedor”.

  • Processo: 00000900520165020442

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