O juiz de Direito Rodrigo Ramos, de São Paulo/SP, condenou a cia aérea Latam a indenizar, por atraso de 9 horas em voo, uma mulher que estava acompanhada do filho de um ano. Ao analisar o caso, o magistrado deu provimento ao pedido de indenização da mãe, mas negou ao filho já que, devido a tenra idade, sequer entendeu o que estava acontecendo no momento do atraso.

A mulher moveu ação pedindo danos morais contra a Latam explicando que ela e o filho adquiriram passagens aéreas com itinerário saindo de Salvador e com destino à Curitiba, com escala em São Paulo. Ocorre que, o avião não pousou no aeroporto paulista, mas sim no aeroporto de Ribeirão Preto/SP e depois no aeroporto de Guarulhos, onde aguardaram cerca de 9 horas para retornarem o trajeto em sentido à Curitiba.

A ré apresentou contestação alegando, em síntese, necessidade de suspensão da causa por força maior com fundamento na pandemia do novo coronavírus. No mérito, aduziu que o voo atrasou por motivo de força maior para a readequação da malha aérea. Inexiste prova do dano pelo atraso.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a responsabilidade civil pelo transporte aéreo de pessoas e coisas é de natureza contratual e está regulada em vários diplomas legais e na Constituição Federal.

No caso concreto, o magistrado concluiu que a ré não controverte que a parte autora chegou ao destino em horário diverso do previsto originalmente. Na análise, o juiz asseverou que “a ocorrência de problemas técnicos, seja da aeronave, seja do aeroporto, não caracteriza a causa excludente de responsabilidade, em virtude de se tratar de fortuito interno”.

Para decidir, o magistrado ponderou que o filho da autora, há época com 1 ano, não sofreu lesão aos seus direitos de personalidade, “isso porque da tenra idade do autor decorre a incapacidade dele de entender o atraso e sofrer com os percalços decorrentes, tendo ao que consta dos autos, permanecido o tempo todo devidamente acompanhado e protegido por sua mãe, pelo que é possível inferir que sequer tenha notado a situação.”

Desta forma, a companhia aérea foi condenada a indenizar no valor de R$ 3 mil a mãe e negou indenização ao filho.

  • Processo: 1023748-40.2020.8.26.0100

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