A ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu não ser possível o início do cumprimento da penas alternativas à prisão antes do trânsito em julgado do processo.

A decisão da ministra do STJ suspendeu outra decisão, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinava a um condenado em segunda instância que iniciasse o cumprimento de pena de prestação de serviço à comunidade antes de se esgotarem as possibilidades de recurso no processo.

A decisão causou estranhamento pois, como ficou notoriamente conhecido com o caso do ex-presidente Lula, o Superior Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que é possível o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade (prisão) antes do transito em julgado. Foi esse o entendimento invocado pela própria Laurita ao rejeitar, de uma só vez, mais de 140 habeas corpus protocolados no STJ em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Ou seja, comparando-se as decisões da ministra, pode-se prender o réu (punição mais grave) mesmo que este ainda tenha direito à recursos no processo, mas não se pode iniciar o cumprimento de penas alternativas (menos graves) na mesma situação.

Por outro lado, críticos da decisão do STF argumentam que qualquer cumprimento de pena antes do transito em julgado do processo é ilegal e, portanto, jamais deveria ser autorizado, pois desrespeita o artigo 147 da Lei de Execução Penal e a Constituição.

Inclusive, o respeito ao mencionado artigo 147 da Lei de Execução Penal foi um dos fundamentos apresentados pela ministra em sua decisão.

Laurita Vaz, que responde pela Corte durante o recesso, também afirmou que não há manifestação expressa do Supremo quanto as penas restritivas de direito, argumentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que permite a execução antecipada de pena restritiva de liberdade não amplia o entendimento para sentenças restritivas de direitos.

Entenda o caso

A decisão de Laurita Vaz foi proferida em habeas corpus impetrado pela defesa do presidente do Sindicato dos Leiloeiros Oficiais e Rurais de Santa Catarina (Sindileisc), Júlio Luz.

Luz foi condenado por calúnia (falsa imputação de crime) por ter acusado os envolvidos em uma contratação pública de cometerem irregularidades: ele apresentou representação ao Ministério Público de Santa Catarina contra a contratação de uma empresa para realizar leilão da massa falida de uma firma.

Como a acusação citava o crime de concussão, que só pode ser cometido por funcionário público, o juiz que homologou a indicação da empresa leiloeira, Marco Machado, sentiu-se ofendido e determinou abertura de inquérito (investigação) contra Luz.

Concluído o inquérito, o Ministério Público (MP) apresentou denúncia e abriu processo contra o presidente do sindicato. Porém, após a fase processual de ouvir as testemunhas e examinar as provas, o MP concluiu que não houve crime de calúnia e, nas alegações finais, defendeu a absolvição do réu.

Mesmo assim, os juízes da primeira instância e os desembargadores do tribunal de segunda instância condenaram Júlio Luz. Em seguida, o tribunal determinou que Luz começasse a cumprir sua pena imediatamente.

Em resposta, as advogadas de Luz, Ava Garcia Cata Preta e Vitória de Macedo Buzzi, criticam a decisão do Tribunal de Santa Catarina de determinar a execução da pena antes do fim do processo:

Penas restritivas de direito têm o início do seu cumprimento legalmente condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante expressa previsão do artigo 147 da Lei de Execuções Penal.

Afirmam no habeas corpus.

As advogadas entraram com os recursos cabíveis nos tribunais superiores (STF e STJ) para tentar suspender a execução provisória da pena de 9 meses e 10 dias de detenção convertida em penas restritivas de direitos ou mesmo reverter a condenação.

Leia o Habeas Corpus na íntegra clicando aqui.

Fonte: Jota.

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