O TRF1 apreciou recentemente controvérsia envolvendo suposta evasão de divisas, sem autorização legal ou comunicação à repartição nacional competente, bem como a manutenção de depósito no exterior não declarado à Receita Federal (art. 22, parágrafo único da Lei n. 7492/86).

Segundo relatado, o denunciado teria remetido ilegalmente dinheiro aos EUA nos anos de 2000 e 2001, assim como teria mantido deposito de dinheiro no exterior, sem qualquer comunicação à autoridade fazendária nacional.
Analisando o caput art. 22 da Leu n. 7492, o Tribunal afirmou que o crime se consuma com a operação de câmbio não autorizada, independentemente da efetiva ocorrência da evasão de divisas (crime formal). Já o parágrafo único deste mesmo dispositivo exige que se ocorra a efetiva saída da moeda ou divisa para o exterior (crime material).

Nesse contexto e diante das provas produzidas nos autos, decidiu-se por manter a condenação do sujeito denunciado, pois restou demonstrado o vínculo existente entre contas bancárias, nomes e endereços dele como ordenante e beneficiário de recursos enviados ao exterior.
TRF1 – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016963-72.2010.4.01.3200/AM – 17/11/2015
Tribunal Regional Federal da 1a. Região – TRF-1ª – TERCEIRA TURMA
(Data da Decisão: 17/11/2015 Data de Publicação: 27/11/2015)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0016963-72.2010.4.01.3200/AM
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

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