A 6ª Turma Recursal do TJ/PE, por maioria de votos, deu provimento a recurso de uma seguradora de saúde para julgar improcedente pedido de autora para cobertura de tratamento.

A autora pediu o reembolso integral de lente importada, honorários de médico não credenciado e de cirurgia a laser para tratamento de catarata.

Ao modificar a sentença, o relator para o acórdão, Damião Severiano de Sousa, anotou que a seguradora de saúde não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a custear o implante de lentes de fabricação estrangeira, havendo similar no mercado nacional, devidamente aprovada pela Anvisa, bem como não tem o dever jurídico de ressarcir integralmente o valor dos honorários médicos ajustados entre o segurado e o cirurgião não credenciado.

Em casos que tais, incumbe ao segurado a prova de que as lentes de fabricação nacional são imprestáveis ao procedimento cirúrgico, bem como de que os honorários acordados entre o médico e o cliente estão em conformidade com a Tabela de Honorários da Associação Médica Brasileira, uma vez que se trata de procedimento eletivo não coberto pelo seguro saúde do recorrido.”

A decisão do colegiado foi por maioria.

  • Processo: 0003622-50.2018.8.17.8201

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