Duas empresas, uma de venda de seguros e uma seguradora, devem indenizar, solidariamente, em R$ 10 mil por danos morais, um cliente que teve negada a cobertura da remarcação de sua passagem de retorno, após apresentar quadro de pneumonia durante viagem ao Estados Unidos.

Após se consultar em uma clínica médica indicada pela seguradora, o requerente teria sido declarado inapto para viajar de avião por quarenta e oito horas, buscando então a primeira requerida para remarcar o voo de retorno, sendo informado por esta que não havia possibilidade de se realizar a cobertura, que seria autorizada apenas em caso de internação.

Entre os argumentos apresentados pela defesa, as requeridas alegaram que no contato telefônico, realizado pelo pai do autor, este não teria mencionado a cobertura de regresso sanitário, mas sim a cláusula denominada “gastos extraordinários por permanência forçada”, sendo corretamente informado pelo funcionário da primeira ré que não haveria cobertura de gastos com remarcação de bilhetes aéreos.

Porém, o juiz da 5º Vara Cível verificou que a cláusula do contrato entre as partes estipula, claramente, que quando ocorrer o impedimento em seguir viagem diante de enfermidade acometida, a cobertura será devida.

“Uma vez negada a cobertura pelo seguro contratado, não restam dúvidas quando aos danos experimentados pelo autor, que, enfermo, teve que realizar a viagem de regresso ainda que impossibilitado pelas orientações médicas”, concluiu o juiz em sua decisão.

Consulta: AASP

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