O juiz Federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª vara Federal de Florianópolis/SC, deferiu tutela de urgência para suspender a fluência do prazo legal para migração ao regime de previdência complementar Funpresp, no âmbito dos três Poderes e em todo o país.

Decisão foi proferida na noite da última sexta-feira, 27. O prazo terminaria no dia 28.

A demanda foi ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores no Judiciário Federal em SC contra a União e a Funpresp, regime de previdência complementar criado em 2013. A entidade requereu, liminarmente, a suspensão do prazo para migração até que sejam esclarecidos os elementos de cálculo e simulação do benefício futuro. O prazo final para que os servidores do regime antigo aderissem à nova modalidade era 28 de julho, 24 meses após a aprovação da lei 13.328/16, que reabriu o prazo de adesão.

Ao justificar a suspensão, o juiz apontou irregularidades na forma de cálculo do benefício especial previsto no novo regime, instituído pela lei 12.618/12, que, em sua visão, é flagrantemente inconstitucional, interferindo na própria opção a ser realizada pelo servidor.

Ele ainda apontou que falta definição quanto ao real valor do benefício especial a ser alcançado aos servidores que optarem, ou mesmo à natureza jurídica do benefício, se previdenciário ou indenizatório; e, ainda, ausência de definição sobre se a adesão ao regime de previdência complementar configura ato jurídico perfeito ou se é possível que, posteriormente, por meio de lei, possam ser alterados os requisitos legais previstos no momento da adesão.

“Tem-se por principal fonte de inconstitucionalidade a forma de cálculo prevista na lei 12.618/12, ao não considerar no fator de conversão (FC) os valores recolhidos para regime de previdência do RPPS dos Estados, Municípios e DF, violando o direito à compensação financeira […],bem como a omissão no tocante ao cômputo das contribuições anteriores a julho/1994 no calculo do tempo de contribuição, aliado às diversas omissões legislativas acima apontadas que maculam o Princípio da Transparência, impedindo que o servidor realize uma opção, de natureza irretratável e irrevogável, com o mínimo de segurança em sua decisão.”

O magistrado determinou que o prazo fique suspenso “até que haja o esclarecimento das normas jurídicas concretas que incidem não somente sobre a forma de cálculo do benefício especial […], mas também das incidentes no próprio regime de previdência complementar ao qual está optando o servidor que ingressou antes da sua instituição”.

Leave a Reply

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

You may use these HTML tags and attributes:

<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>