A juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Federal de São Paulo, reconheceu o direito à não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre os descontos decorrentes da consolidação das dívidas incluídas nos parcelamentos de uma empresa paulista.

Na decisão, a magistrada afirma que o entendimento adotado pela Receita Federal é no sentido de que as reduções de multas, juros e encargos legais previstos nos parcelamentos caracterizam perdão de dívida e, portanto, quando ocorre uma anulação de um passivo sem a supressão de um ativo, isso representaria um acréscimo patrimonial.

“Entretanto, independentemente do posicionamento, concilio com entendimento já exarado pelos Tribunais Superiores de que a receita tributável deve ser definida como o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio e, desse modo, o perdão da dívida não corresponde a acréscimo patrimonial”, avalia.

Segundo ela, as reduções de multas, juros e demais encargos (perdão), não representam acréscimos patrimoniais, não podendo ser incluídas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

Clique aqui para ler a decisão.

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