A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça voltou atrás e decidiu, nesta quarta-feira (8/5), que a multa por dano ambiental deve ser paga pelo transportador, não pelo dono da carga. Na prática, foi fixado o entendimento de que o destino da multa administrativa aplicada por órgãos como Ibama, ICMBio, Cetesb, secretarias estaduais e prefeituras deve ser o transportador da carga, e não o proprietário da carga.

Anteriormente, o colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves. Ele havia concluído que o dono da carga deveria ser responsabilizado por conta dos riscos potencialmente poluidores envolvidos na atividade econômica desempenhada pela empresa.

“A empresa que deve responder pelos eventuais danos ocasionados em virtude dessa atividade, ainda que tenha concorrido de forma indireta, como na hipótese de derramamento de óleo diesel por empresa contratada por si para o transporte dessa substância”, afirmou o ministro no primeiro julgamento.

Caso
O caso concreto em discussão foi um episódio ocorrido em 2005 no município de Guapimirim (RJ). Uma carga de óleo diesel da Ipiranga estava sendo transportada pela ferrovia FCA. Houve um acidente e foi derramando combustível em área de preservação ambiental.

“Temos aqui uma situação análoga a de um passageiro em um táxi. Se o motorista causar uma infração, o órgão de trânsito não pode multar o passageiro. O mesmo ocorre com a empresa que se propõe a transportar uma carga. O dono da carga não pode ser multado por erros da transportadora”, afirma o advogado Luciano Godoy, do escritório Perlman, Vidigal e Godoy (PVG), que representa a Ipiranga no STJ.

EREsp 1.318.051

Por Gabriela Coelho

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