O juiz de Direito Wagner Gomes Pereira, de Caiapônia/GO, condenou a distribuidora de energia Enel a indenizar, por danos morais, um casal que realizou o casamento com a iluminação de faróis de carros e um gerador emprestado devido à falta de energia elétrica.

Os noivos narraram que no dia do casamento, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido, situação que prejudicou consideravelmente a realização da cerimônia. Para o magistrado, houve falha na prestação de serviço em um momento crucial na vida dos noivos.

Caso

Os noivos ajuizaram ação explicando que em dezembro de 2017, casaram-se no salão de festa na cidade de Palestina/GO e que, minutos antes de iniciar a cerimônia, o fornecimento de energia foi interrompido, sendo retornado apenas na manhã do dia seguinte.

Na ocasião, entraram em contato com a distribuidora para solucionar o problema, mas ela não forneceu previsão de retorno do fornecimento da energia.

Diante da situação, o casal realizou a cerimônia de forma improvisada e precária, com faróis de carros e um gerador emprestado. Segundo os autos, a noiva terminou de se arrumar quase no escuro e os serviços contratados, como o de banda musical e filmagem, não puderam ser executados.  Assim, acionaram a Justiça alegando danos materiais e morais.

Indenização

Ao analisar o processo, o magistrado pontuou que a responsabilidade da distribuidora de energia por prejuízos causados em decorrência da execução do serviço público é objetiva.

Para decidir o juiz aplicou o CDC, segundo o qual o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

“Sabe-se que toda prestadora de serviços que desempenha atividade lucrativa deve responder pelos danos que provocar aos seus consumidores e a terceiros. Inclusive, a ré deve sempre empreender medidas necessárias para a conservação de sua rede elétrica, a fim de evitar danos e até mesmo expor a população a risco desnecessário, primando pela eficiência do serviço prestado.”

O magistrado pontuou que a falha na prestação do serviço gerou prejuízos morais em um momento crucial na vida do casal.

Com este entendimento, o magistrado condenou a distribuidora a indenizá-los por danos morais no valor de R$ 10 mil. O juiz não vislumbrou a comprovação de que o casal sofreu danos materiais.

O advogado Iure Coelho atuou no caso pelo casal.

  • Processo: 5449981.83.2019.8.09.0023

Veja a decisão.

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