Lançamento do valor referente a coparticipação depende da entrega, pelo prestador de serviço, de planilha ao plano de saúde, e a depender de tal entrega, o valor pode vir a ser lançado em fatura posterior. Assim decidiu a juíza de Direito Anna Christina Montenegro de Medeiros, do 8º JEC de Natal/RN.

Uma beneficiária ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, alegando que detém de plano de saúde com coparticipação junto a requerida e que estaria sofrendo cobranças acima do teto previsto no contrato firmado entre as partes.

O plano de saúde negou as acusações e afirmou que em razão da demora do prestador de serviço em enviar a planilha, os valores cobrados a título de coparticipação podem ser lançados na fatura algum tempo depois da realização de consultas e exames.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a cláusula prevista no contrato firmado entre as partes prevê coparticipação máxima mensal de R$150 pelos procedimentos utilizados, excetuando-se “aos períodos de todas as modalidades de internação hospitalar, que serão cobradas à parte e sobre as quais não haverá limitação de valor para cobrança mensal”.

Para a juíza, a modalidade contratual é lícita, sendo prevista no art. 16, inciso VIII, da lei 9.656/98 e regulamentada pela resolução do Conselho de Saúde Suplementar 8/98.

“Não restou verificado a cobrança de valor acima do pactuado, restando ainda evidenciado que lançamento do valor referente a coparticipação, depende da entrega pelo prestador de serviço da planilha a requerida e a depender de tal entrega, o valor pode vir a ser lançado em momento posterior.”

No entendimento da magistrada, o plano de saúde agiu em conformidade com o previsto em cláusula contratual e com as normas estabelecidas pela ANS. Sendo assim, julgou os pedidos da beneficiária improcedentes.

Consulta: AASP

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